Uma passageira da empresa TAM Linhas Aéreas viveu uma situação desagradável ao ser impedida de embarcar. Ela adquiriu pela Internet um bilhete de passagem aérea para viajar de férias até a cidade de Salvador, através do cartão de crédito de seu tio, mas na hora de embarcar, a responsável pelo check-in não autorizou o embarque, alegando a ausência de assinatura do titular do cartão.
A sentença do Juízo da 8ª Vara Cível determinou que a empresa pagasse 5 mil reais em indenização por danos morais, sob o argumento de que se a ré disponibiliza um serviço de aquisição de passagens aéreas via Internet, pressupõe-se a dispensa de formalidades como a presença do titular do cartão no ato do embarque do passageiro, do contrário, seria melhor adquirir a passagem em uma agência de turismo. A empresa apelou ao Tribunal de Justiça alegando que o procedimento visava a segurança da autora e, ainda, que o dano não foi efetivamente comprovado.
De acordo com a relatora da Apelação, a juíza convocada Sulamita Pacheco, a responsabilidade do fornecedor está presente quando um defeito seja capaz de frustrar a expectativa do consumidor em relação ao serviço oferecido, o que aconteceu no caso em questão. Diante disso, o Tribunal decidiu manter o valor da indenização e a sentença de primeiro grau.
Fonte: Diário de Natal
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