A Segunda Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso de apelação cível interposto pela "Tam Linhas Aéreas S/A" e manteve decisão de primeiro grau, que a condenou a indenizar dois passageiros pela prática de overbooking em vôo internacional.
Caso – Os autores – dois passageiros – foram impedidos de viajar entre as cidades de Miami, nos Estados Unidos, e São Paulo, em razão de overbooking – a venda superior de bilhetes ao número de assentos da aeronave.
O overbooking obrigou os passageiros a permanecer um dia a mais nos Estados Unidos, todavia, eles não foram assistidos pela companhia aérea. A bagagem dos passageiros, por outro lado, foi embarcada para o Brasil e foi apreendida na alfândega.
A TAM arguiu, em sede de contestação, que não transportou os passageiros diante de requisição das autoridades norte-americanas para transportar pessoas deportadas ao Brasil, o que impediu o embarque dos autores/recorridos.
A ação foi julgada procedente pelo juízo da Segunda Vara Cível do Fórum de Jabaquara (São Paulo), que condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização, no valor de R$ 2,6 mil, a cada um dos passageiros, a título de reparação por danos morais. Irresignada, a TAM recorreu ao TJ/SP.
Apelação – Relator da matéria, o desembargador Heraldo de Oliveira não acolheu o recurso da companhia aérea, destacando que além da prática de overbooking, os passageiros ficaram desassistidos pela empresa aérea.
Consignou o julgador em seu voto: “Ao não permitir o embarque, cabia à requerida providenciar novo voo. Caso não fosse possível o embarque imediato, deveria providenciar acomodação aos passageiros em hotel e alimentação, assim como deveria ter mantido sob sua guarda a bagagem, que já havia sido despachada, e somente com a chegada dos proprietários das malas é que poderia ter sido feita sua liberação”.
As informações são"".Sempre é citado o link de referência. The information is "" Is always quoted the reference link.
Caso – Os autores – dois passageiros – foram impedidos de viajar entre as cidades de Miami, nos Estados Unidos, e São Paulo, em razão de overbooking – a venda superior de bilhetes ao número de assentos da aeronave.
O overbooking obrigou os passageiros a permanecer um dia a mais nos Estados Unidos, todavia, eles não foram assistidos pela companhia aérea. A bagagem dos passageiros, por outro lado, foi embarcada para o Brasil e foi apreendida na alfândega.
A TAM arguiu, em sede de contestação, que não transportou os passageiros diante de requisição das autoridades norte-americanas para transportar pessoas deportadas ao Brasil, o que impediu o embarque dos autores/recorridos.
A ação foi julgada procedente pelo juízo da Segunda Vara Cível do Fórum de Jabaquara (São Paulo), que condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização, no valor de R$ 2,6 mil, a cada um dos passageiros, a título de reparação por danos morais. Irresignada, a TAM recorreu ao TJ/SP.
Apelação – Relator da matéria, o desembargador Heraldo de Oliveira não acolheu o recurso da companhia aérea, destacando que além da prática de overbooking, os passageiros ficaram desassistidos pela empresa aérea.
Consignou o julgador em seu voto: “Ao não permitir o embarque, cabia à requerida providenciar novo voo. Caso não fosse possível o embarque imediato, deveria providenciar acomodação aos passageiros em hotel e alimentação, assim como deveria ter mantido sob sua guarda a bagagem, que já havia sido despachada, e somente com a chegada dos proprietários das malas é que poderia ter sido feita sua liberação”.
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