A decisão, da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
O relator do recurso de apelação, desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, disse que não houve falha na prestação do serviço e que, por isso, "não resta configurado o dever de indenizar os alegados danos materiais". Por outro lado, a "ilicitude do ato perpetrado pela apelante foi reconhecida na sentença e, não conhecido o recurso quanto a isso, prevalece."
Ele argumenta que a documentação foi erroneamente exigida no momento do embarque. "(...) No presente caso não havia necessidade de autorização judicial, uma vez que a parte estava munida de autorização formulada pela avó e tutora da criança, Sra. [...], em conformidade com o disposto no artigo 1º, inciso I e parágrafo único, da Resolução nº 74, do Conselho Nacional de Justiça", diz trecho a decisão.
As informações são" Bonde com TJ-PR".Sempre é citado o link de referência. O conteúdo é de Responsabilidade:Samuel Pereira